quinta-feira, 3 de junho de 2010

Estatutos da SPES XVIII

ESTATUTOS

Capítulo I
Denominação, Sede, Duração e Objectivos.

Artigo 1º
A Associação adopta a denominação de Sociedade Portuguesa de Estudos do Século XVIII, tem sede provisória na Rua Vitorino Nemésio, nº4-7ºDt., 1750 Lisboa e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º
A Associação tem por objectivo suscitar, favorecer e coordenar estudos e investigações relacionadas com o Século XVIII e problemáticas afins, considerando todos os domínios da sua herança cultural (histórica, filosófica, religiosa, literária, científica, artística, jurídica, etc.). Tem por missão principal servir, a nível nacional, de orgão de informação e de ligação entre os diferentes investigadores, assim como entre os diversos centros ou instituições de estudos do século XVIII que existam ou possam vir a ser fundados. No plano internacional, ela poderá representá-los, como pessoa colectiva.
Os seus meios de acção consistirão particularmente na constituição de um serviço de documentação, na publicação de uma revista ou de um boletim, na edição, sem fins lucrativos, de documentos e de trabalhos respeitantes ao século XVIII, na organização de colóquios e conferências de interesse científico, no apoio moral e económico que ela possa ser chamada a dar a empreendimentos desta ordem ou à comemoração de nomes, de obras e acontecimentos significativos do século XVIII. A Associação procurará incentivar o trabalho interdisciplinar.

Capítulo II
Sócios.

Artigo 3º
1. Para fazer parte da Sociedade é preciso ter feito trabalhos consagrados ao Século XVIII ou manifestar interesse pelos objectivos definidos no artigo 2º.
2. Consideram-se sócios pessoas individuais ou colectivas.
3. Os sócios devem ser propostos por 2 membros da Sociedade ou por proposta da Direcção. A admissão dos sócios é da competência da Direcção.


Artigo 4º
1. Cada sócio deverá pagar jóia e quotas de montante a fixar em Assembleia Geral.
2. Aos estudantes universitários que pretendam fazer-se sócios pode ser fixada uma quota simbólica a definir em Assembleia Geral.


Artigo 5º

1. Haverá três categorias de sócios. a)- Fundadores.
b)- Efectivos.
c)- De Mérito.


2. Sócios Fundadores são os existentes à data da aprovação dos presentes Estatutos.

3. Sócios Efectivos são os que solicitem a sua inscrição posteriormente à aprovação dos Estatutos.

4. Sócios de Mérito são os indivíduos ou pessoas colectivas que revelem interesse ou dedicação especial pela Sociedade, sendo a sua proclamação da competência da Assembleia Geral.

5. Os sócios indicados em 1.c)- deste artigo estão isentos do pagamento de jóia e quotas se anteriormente não tiverem sido sócios da Sociedade.

Artigo 6º
1. Os sócios que não pagarem as suas quotas, infrigirem os Estatutos ou o Regulamento interno, ficarão sujeitos às sanções seguintes:

a)- Suspensão até à Assembleia Geral - aplicada pela Direcção por sua iniciativa ou orgão da Sociedade.
b)- Exclusão - por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal.

2. Os sócios têm direito a recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direcção e do Conselho Fiscal que reputem ilegais ou injustas.

Artigo 7º
Qualquer sócio poderá demitir-se desde que, por si ou por um representante legal, o comunique por escrito à Direcção.

Capítulo III
Orgãos da Sociedade.

Artigo 8º
1. São orgãos da Sociedade: a)- A Assembleia Geral.
b)- A Direcção.
c)- O Conselho Fiscal.

2. Os orgãos da Sociedade serão eleitos por escrutínio secreto pelo período de 2 anos sendo responsáveis por todos os seus actos perante a Assembleia Geral.

3. Os titulares desses orgãos são reelegíveis.

4. Exceptuando a 1ªeleição, apenas poderão ser eleitos titulares dos orgãos da Sociedade os sócios que tenham completado um ano de inscrição e estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 9º
1. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são os prescritos nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta e cento e setenta e dois e cento e setenta e nove do Código Cívil.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as Assembleias Gerais e redigir as actas dos respectivos trabalhos.

3. A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, competindo-lhes dirigir, administrar e representar a Sociedade, devendo reunir ordinariamente uma vez por mês.

4. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, competindo-lhes fiscalizar a administração da Sociedade, verificar as contas e relatórios, dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas sociais e velar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno, devendo reunir ordinariamente de três em três meses.

Artigo 10º
1. A Direcção poderá promover a criação de Secções ou campos de trabalho constituidos por número ilimitado de sócios para o desempenho de tarefas e funções a coordenar pela Direcção, tendo sempre em vista os objectivos da Sociedade.

2. A Direcção recruta, se tiver necessidade, colaboradores assalariados.

3. A Direcção pode estabelecer subsídios temporários a sócios que desempenhem tarefas específicas.

4. A Direcção decide sobre as instalações, sua manutenção e reparações necessárias bem como sobre a aquisição de material de escritório e expediente.

5. A Direcção deve elaborar o Regulamento interno da Sociedade e submetê-lo a aprovação em Assembleia Geral.

Capítulo IV
Património Social.

Artigo 11º
Constituem o património da Sociedade as quotizações dos sócios, os possíveis subsídios do Estado ou de entidades privadas, as doações que lhe forem atribuidas, o remanescente das actividades por ela promovidas e todos os bens adquiridos.

Capítulo V
Dissolução.

Artigo 12º
A Sociedade dissolve-se por manifesta Impossibilidade de cumprir os seus fins.

Artigo 13º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária composta por cinco membros, que promoverá a venda dos bens da Sociedade, liquidará os débitos e entregará o remanescente a uma associação congénere.

Capítulo VI
Disposições complementares.

Artigo 14º
1. Para o efeito do nº3 do artigo 175º do Código Cívil, não se verificando em primeira convocação a presença de metade, pelo menos, dos associados, não poderá a Assembleia Geral reunir num prazo inferior a quinze dias.
2. Em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de associados presentes.

Artigo 15º
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão integrados, respeitando a legislação aplicável, por deliberação da Direcção, com efeito até à realização da próxima Assembleia Geral.